Dúvida comum, é saber qual direito o cônjuge ou companheiro tem sobre a sociedade empresarial do outro, no momento do divórcio ou dissolução da união estável.
Assim, por ser a comunhão parcial, o regime geral de bens adotado pela maioria dos casais, e a sociedade limitada, a comumente adquirida, este texto os adotará como base.
Com isso, pergunta-se: o cônjuge ou companheiro tem direito as cotas advindas da sociedade empresarial do outro?
Para responder este questionamento, deve ser observado o momento em que o companheiro passou a fazer parte da sociedade empresarial. Se antes ou depois do matrimônio ou união.
Isso porque, se ocorrido antes, em regra, o bem em questão não se comunicará e por consequência, não entrará na meação. Entretanto, se adquirido depois e na constância do casamento ou união estável, diferente será, pois, presumida estará, a colaboração recíproca do casal, para a valoração do patrimônio comum.
Como dito no texto, Casamento: Separação de Bens x Comunhão Parcial de Bens, “...o regime de comunhão parcial de bens estabelece que os bens adquiridos individualmente por cada cônjuge antes do casamento, não se comunicarão. Mas, comunicados estarão, os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente para a aquisição.”
Então, o outro companheiro poderá fazer parte da sociedade após a dissolução do casamento ou união estável?
A resposta para isto, está prevista no artigo 1.027, do Código Civil, ao expor: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”
Isso quer dizer, que ao se separar, o ex apenas poderá requerer e/ou participar da meação dos lucros, até que o valor das cotas a que teria direito em condições normais sejam efetivamente quitadas, salvo se a sociedade empresarial autorizar o seu ingresso.
Conforme mencionado, em regra, é assim que ocorre. Mas, qual é a possibilidade de o companheiro vir a ter direito sobre a sociedade do outro, mesmo que adquirida em data anterior ao matrimônio ou constituição da união estável?
A resposta é simples. Deverá ser observado se o crescimento da empresa decorreu de uma evolução normal, própria da atividade empresarial, ou se também houve a participação conjunta do casal para que isso viesse ocorrer.
Se a resposta for a primeira observação, não haverá comunicação e partilha dos bens no momento da separação. Caso queira aprofundar sobre esta questão, leia: (In)comunicabilidade de haveres societários.
Caro leitor, se tem algum conhecido em situação parecida, compartilhe! Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
José Afonso dos Santos Jr.
OAB/MS 15.269
Advogado atuante em Direito do Trabalho e de Família e Sucessões, graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), especializado em advocacia empresarial pela PUC-MG e especializando em advocacia trabalhista pela Faculdade Focus, e fundador do escritório Santos Jr. Advocacia, escritório digital com atendimento online em todo o país.
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