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Casamento: Separação de Bens x Comunhão Parcial de Bens

Ao se proporem a casar, é normal alguns casais entrarem no impasse, sobre qual regime de bens irão adquirir ao se casar, mesmo porque, a principal intenção não é a de ingressar num casamento, pensando num eventual divórcio.

 

Porém, vivemos numa era em que casamentos, infelizmente, acabam não se mantendo, e, assim, todo um sonho construído durante dias, meses e anos de relacionamento, com muito trabalho, ajuda de familiares e patrimônio adquirido (antes e/ou depois do matrimônio), pode acabar se esvaindo.

 

Assim, por mais difícil que seja esta decisão em alguns casos, é necessário que os futuros cônjuges abordem essa questão de forma consciente.

 

Caso esse impasse também seja o seu, leia este artigo, pois será abordado a diferença entre dois dos regimes de bens previstos no nosso ordenamento jurídico e mais escolhidos na constituição do casamento.

 

Regime de separação de bens:

 

Popularmente conhecido como “separação total ou absoluta de bens”, este regime estabelece, uma vez adotado, que os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderão livremente aliená-los ou dá-los em garantia (Art. 1.687, Código Civil).

 

Aqui, tanto o bem adquirido antes do casamento, quanto o bem adquirido na sua constância, de forma onerosa ou gratuita, não será bem-comum do casal, fato, esse, que acaba tornando desnecessário que um cônjuge precise da autorização do outro para fazer o que quiser com o seu patrimônio.

 

Devido à esta possibilidade, o regime de separação de bens é normalmente utilizado por casais que já possuem patrimônio considerável ou quando um deles, devido ao exercício de uma profissão de risco, necessita ter para a sua atuação, maior disponibilidade sobre os seus bens.

 

Veja, que a adoção deste regime, consequentemente concorre para que a administração e os frutos decorrentes dos bens de cada cônjuge, também sejam particulares, sem a participação direta ou indireta do outro.

 

Nesta mesma linha, também ocorre nos deveres de cada cônjuge e principalmente de seus bens, já que cada um responderá individualmente pelas dívidas que contraírem, não podendo ser estas, vinculadas ao patrimônio do outro.

 

Entendendo isso, como ficam as despesas do lar?

 

Segundo dispõe o artigo 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

 

Isso quer dizer, que quem aufere maior renda, contribui com valores maiores em relação ao outro cônjuge. Assim, surge única exceção de comunhão de dívidas entre o casal, qual seja, a manutenção do lar/família.

 

Mas, se não houver consenso entre os cônjuges? Caberá ao juiz estabelecer qual será a obrigação financeira de cada um, dentro de suas possibilidades.

 

Regime de Comunhão Parcial de Bens:

 

Diferente do regime anteriormente mencionado, o regime de comunhão parcial de bens estabelece que os bens adquiridos individualmente por cada cônjuge antes do casamento, não se comunicarão. Mas, comunicados estarão, os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente para a aquisição.

 

Desse modo, entram na comunhão, os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso ou de forma eventual (Art. 1.660, Código Civil).

 

Ponto relevante neste regime de bens, é o de existir a presunção de que houve entre o casal, colaboração conjunta e recíproca na aquisição onerosa dos bens, não importando neste caso, durante o casamento ou no momento do divórcio, se um concorreu apenas psicológica ou moralmente para com o outro.

 

Contudo, não são todos os bens adquiridos no casamento que entrarão na comunhão. Sobre isso, o artigo 1.659 do Código Civil elenca quais bens estão excluídos: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

Em relação ao tema, apesar de não esgotada todas as minúcias sobre o tema, estas são as principais características que os regimes de bens abordados apresentam.

 

Caro leitor, se tem algum conhecido em situação parecida, compartilhe! Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

José Afonso dos Santos Jr.

OAB/MS 15.269

Advogado atuante em Direito do Trabalho e de Família e Sucessões, graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), especializado em advocacia empresarial pela PUC-MG e especializando em advocacia trabalhista pela Faculdade Focus, e fundador do escritório Santos Jr. Advocacia, escritório digital com atendimento online em todo o país.

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